Perguntas frequentes

Encontre aqui a resposta às suas questões

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Perguntas e repostas sobre a detenção e identificação de animais de companhia

A detenção responsável promove o bem-estar animal e previne o abandono animal

REGISTO E IDENTIFICAÇÃO

Consulte aqui toda a informação sobre o registo de um animal de companhia.

Existe um prazo de 15 dias para que o titular informe o SIAC, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

– alteração da residência do titular;

– alteração do local de alojamento do animal.

Como atualizar?

– aceder ao SIAC através da chave móvel digital ou através de um leitor de cartões. (através deste acesso terá acesso a todos os seus animais). O acesso é feito no canto superior direito clicando no botão SIAC TITULARES.

– preencher o formulário disponível aqui. Após o preenchimento do formulário é enviado automaticamente um DIAC com os dados atualizados. 

Consulte aqui a informação sobre alteração de titularidade.

Deve reportar aqui que o seu animal faleceu.

O DIAC é o documento de identificação dos animais de companhia sujeitos à obrigação de registo neste sistema e deve sempre acompanhar o seu animal.

Para mais informações consulte aqui.

O DIAC pode ser impresso ou pode ser remetido por email. Não é obrigatória a sua impressão uma vez que o mesmo é válido em formato digital.

Atenção: Qualquer alteração aos elementos constantes do SIAC, nomeadamente alteração de titular, da sua residência ou de local de alojamento do animal, ou outras disposições obrigatórias, deve ser comunicada ao sistema e deve ser emitido um DIAC atualizado.

Sempre que uma entidade promova uma alteração do registo de um animal de companhia no SIAC, deve assegurar a emissão e a entrega ao seu titular de um novo DIAC e a atualização do PAC.

O titular do animal deve sempre solicitar o envio ou a impressão do DIAC.

Em caso de perda, poderá solicitá-lo aos serviços do DIAC através do formulário respetivo ou acedendo ao SIAC titulares através da chave móvel digital ou leitor de cartões.

Em qualquer deslocação do animal de companhia em território nacional, ou, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 29.º, do Boletim Sanitário de Cães e Gatos, para eventual demonstração junto das autoridades responsáveis pela fiscalização da regularidade do registo do animal, o seu titular ou o simples detentor do animal deve sempre fazer-se acompanhar do respetivo DIAC ou PAC.

DEVERES E OBRIGAÇÕES

O médico veterinário com perfil ativo no SIAC deve obrigatoriamente assegurar as seguintes obrigações: 

a) Verificar, antes de proceder à marcação de um animal de companhia, se o animal já é portador de um transponder/microchip e, caso ainda não esteja registado, proceder ao seu registo no SIAC;

 

b) Verificar, no âmbito do processo de identificação, a leitura do transponder/microchip, antes e depois da aplicação do mesmo; 

 

c) Emitir o Passaporte de Animal de Companhia (PAC) nos termos dos artigos 22.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, quando solicitado por um titular de animal de companhia;

 

d) Assegurar a renovação do Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC), e averbar no PAC ou no Boletim Sanitário as alterações de registo sempre que solicitado; 

 

e) Emitir a partir do SIAC, sempre que seja solicitado pelo titular, uma segunda via ou uma via atualizada do DIAC; 

 

f) Comunicar sempre à DGAV quaisquer irregularidades detetadas na identificação e registo de animais de companhia.

O titular do animal de companhia deve:

a) Cumprir as normas de bem-estar animal e assegurar os requisitos higio-sanitários e legais aplicáveis ao animal;

 

b) Apresentar o animal para marcação e registo (identificação) ou alteração de registo;

 

c) Solicitar a emissão do Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC);

 

d) Sempre que necessário, solicitar ao médico veterinário a emissão do Passaporte de Animal de Companhia (PAC);


e) Dar cumprimento, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do animal, ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, relativamente a cão de raça potencialmente perigosa que tenha sido introduzido em território nacional com a finalidade de reprodução;

f) Solicitar o registo no SIAC dos animais de companhia introduzidos em território nacional e que permaneçam por um período igual ou superior a 120 dias, mediante a apresentação do PAC ou do certificado sanitário respetivo;

g) Sempre que solicitado, fornecer ao médico veterinário, à autoridade competente ou às entidades fiscalizadoras o DIAC, o PAC ou o Boletim Sanitário.

ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS (PP) E PERIGOSOS (P)

Entende-se por “animal potencialmente perigoso” qualquer animal que devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais.
Nomeadamente, os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria (Portaria n.º 422/2004) do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo uma tipologia semelhante a algumas das raças definidas naquele diploma regulamentar.

 

Raças de Cães potencialmente Perigosas – Lista

Atenção: Segundo indicação da Direção de Alimentação e Veterinária os animais classificados como American Bully são também considerados animais de raça Potencialmente Perigosas, pois aparentam características morfológicas que indiciam cruzamento com animais das raças American Staffordshire e Pit Bull Terrier.

 

O que é um Animal Perigoso?


Entende-se por “animal perigoso” qualquer animal que:

  1. Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
  2. Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor;
  3. Tenha sido declarado voluntariamente pelo seu titular, à junta de Freguesia da sua área de residência, como tendo um carácter e comportamento agressivos;
  4. Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou outros animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

As normas para a reprodução, criação e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

 Seguro de Responsabilidade Civil para titulares de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

ESTERILIZAÇÃO 


Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados na criação ou reprodução, devendo por isso ser esterilizados.
Os cães das raças (e cruzamentos) constantes na portaria nº 422/2004, de 24 de abril, que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, devem ser esterilizados entre os 4 e os 6 meses de idade. (Lei nº 46/2013, de 4 de julho)

A declaração de esterilização prevista no número 5 do artigo 19º da Lei n.º 46/2013, de 4 de julho é obtida pelo médico veterinário através da plataforma SIAC.

Dessa declaração deve constar que o cão está esterilizado, ou que o mesmo não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.

– Lei n.º 46/2013, de 04 de julho –

Só podem entrar em Portugal cães das raças potencialmente perigosas, quando:

1. Vêm a acompanhar o seu titular:

  • Por período inferior a 4 meses (férias):
  • Apenas têm que dar cumprimento às regras sanitárias que são exigidas para qualquer outra raça. Têm que circular com trela curta e açaimo e fazer-se acompanhar da documentação sanitária (passaporte ou outro).
  • Por período igual ou superior a 4 meses:
  • Os titulares devem dirigir-se ao médico veterinário municipal da área onde se encontram, para que o animal seja registado na base de dados SIAC e obter licença de detenção na junta de freguesia da área de residência do detentor. Se não for apresentada prova de que o animal em causa está registado em livro de origens oficialmente reconhecido (livro genealógico), o animal tem que ser esterilizado.

2. Vêm para fins de reprodução:

  • O titular tem que ter um alojamento com fins lucrativos autorizado pela DGAV para a reprodução/criação de cães de raça potencialmente perigosa e tem que pedir à DGAV autorização, com sete dias de antecedência, para introdução do animal, que tem que estar registado em livro de origens oficialmente reconhecido.

A entrada de animais em violação destas disposições, está sujeita à aplicação de coimas e à reexpedição ou à eutanásia dos mesmos.

(Lei nº 46/2013, de 4 de julho e Portaria nº 317/2015, de 30 de setembro)

Tendo em vista dar cumprimento à obrigação legal de formação de detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, a realizar pela GNR e pela PSP, estão abertas as inscrições para as ações de formação.
Para o efeito, os interessados na referida formação devem consultar a Instrução para candidatos à formação para detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos , o Regulamento Específico N.º 15 e a Portaria n.º 28/2017 de 17 de janeiro.

Os locais e datas onde decorrerão as formações serão publicitados nos portais eletrónicos da GNR e da PSP.

De acordo com o estabelecido no Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de outubro,, na redação dada pela  Lei n.º 46/2013, de 4 de julho , os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, devendo o mesmo ter início entre os 6 e os 12 meses de idade do animal.
O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos só pode ser ministrado por um treinador certificado que tenha obtido o respetivo título profissional emitido pela DGAV.
Para cumprimento de tais disposições, foi publicada a Portaria nº 317/2015, de 30 de Setembro, que estabeleceu as entidades formadoras dos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, os requisitos específicos a que devem obedecer as entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação e definiu as entidades certificadoras de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos, estabelecendo igualmente o modelo de provas e a avaliação dos candidatos.

VIAJAR COM ANIMAIS DE COMPANHIA

Os animais de companhia que circulem, sem caráter comercial, para outro Estado -Membro da União Europeia devem cumprir as condições de identificação exigidas pelo Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, fazendo-se sempre acompanhar do Passaporte de Animal de Companhia (PAC).

  • Gatos e furões não vacinados contra a raiva, de qualquer idade (em Portugal a vacinação antirrábica não é obrigatória nestas espécies), e cães até aos 3 meses – devem fazer-se acompanhar de um atestado de saúde emitido por um médico veterinário clínico, que assegure que o animal, na data da realização do exame clínico, não apresentava sinais de doenças próprias da espécie e que se encontrava apto a viajar até ao destino.
  • Cães com mais de 3 meses – devem apresentar o boletim sanitário ou passaporte com comprovativo da vacinação antirrábica válida. A identificação eletrónica é obrigatória antes desta vacinação.
  • Gatos e furões nascidos a partir de 25 de outubro de 2019 devem ser identificados eletronicamente até 120 dias após o nascimento. Gatos e furões nascidos antes de 25 de outubro de 2019 devem ser identificados eletronicamente até 25 de outubro de 2022.

O Passaporte de Animais de Companhia não é obrigatório.
A desparasitação contra parasitas internos e externos é sempre aconselhável.

Animais de companhia de outras espécies 

Como princípio geral, o titular deve munir-se de um atestado de saúde emitido por um médico veterinário que garanta que o animal em causa, na data da realização do exame clínico, não apresentava sinais de doenças próprias da espécie e que se encontrava apto a viajar até ao destino  – como, por exemplo, no caso de aves passeriformes ou psitaformes, de coelhos, de hamsters e de peixes de aquário.

Para outras espécies, o interessado deve solicitar por escrito autorização ao serviço competente, já que, por motivos de ordem sanitária ou de preservação de espécies e da biodiversidade, algumas espécies poderão estar sujeitas a restrições próprias, ou mesmo interdição, no caso de entrada na Madeira ou nos Açores – por exemplo esquilos, tartarugas e cágados, porcos anões, pavões, entre outras.

A entrada de Animais Exóticos nos Açores carece de Parecer da Direção Regional do Ambiente: Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 02 de abril.

A entrada de Espécies Exóticas na Região Autónoma da Madeira, carece de Parecer do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM) como a autoridade competente nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M, de 11 de abril, que aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, detenção, introdução na natureza e repovoamento de espécies exóticas na Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2023/M, de 2 de maio.

Para esclarecimentos adicionais de natureza sanitária, poderá contactar os serviços locais:

Madeira:
Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Tel. 291 145 465
e-mail: dsav.dra.sra@madeira.gov.pt

Açores:
Direção de Serviços de Veterinária da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Tel. 295 404 200/280
e-mail: Hernani.CD.Martins@azores.gov.pt

Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, são obrigatoriamente registados no SIAC, desde que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias.

Os animais de companhia nas condições acima referidas devem ser registados no SIAC por um médico veterinário acreditado no SIAC.

No caso de canídeos potencialmente perigosos que provenham do estrangeiro, o registo no SIAC deve ser feito pelo médico veterinário municipal.

Um animal com um microchip alfanumérico pode ser registado em Portugal. Para que seja possível o seu registo, o médico veterinário deverá solicitar ajuda aos serviços do SIAC.

 

O registo só é possível após a leitura e confirmação da numeração no animal.

 

Em casos de animais com microchip alfanumérico que passem a residir em Portugal, recomenda-se que seja aplicado um segundo microchip pois nem todos os leitores de microchip conseguem ler estes microchips e em caso de perda do animal torna-se difícil a devolução do mesmo ao seu titular. Se optarem por esta opção devem efectuar assim dois registos para este animal indicando nas observações que o animal tem dois microchips e os respetivos números.

CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

Tem de ter um alojamento com fins lucrativos para reprodução e criação.

Condições de Alojamento – ver requisitos

Relativamente a este informação, por favor, consulte aqui as informações e requisitos.

Para os cães, gatos e furões que sejam cedidos e ou comercializados a partir de um criador ou de um estabelecimento autorizado para a detenção de animais de companhia, nomeadamente os centros de hospedagem com ou sem fins lucrativos e os Centros de Recolha Oficiais (CRO), deve ser assegurada a sua marcação e registo no SIAC em nome do titular do alojamento, com entrega ao titular final do respetivo DIAC e da declaração de cedência, antes de abandonarem a instalação de nascimento ou de alojamento, independentemente da sua idade.
No caso de cães potencialmente perigosos, o animal tem de ter o registo no SIAC, em nome do comprador, antes de deixar o alojamento.

  1. Esclarecimento técnico sobre normas da venda de animais de companhia
  2. Alojamentos com fins comerciais autorizados – Ver lista
  3. Resumo dos procedimentos
    1. A venda dos animais de companhia pode ser publicitada na internet, mas apenas podem ser comercializados (compra e venda) nos locais de criação ou nos estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito (lojas)
    2. O anúncio na internet deve conter:
      • Número do criador (alojamento com fins lucrativos destinado à reprodução e criação), para confirmar que tem autorização;
      • A idade dos animais;
      • Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou cruzado, sendo que, tratando-se de animal de raça pura, deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português;
      • Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;
      • Número de animais da ninhada.
    3. No momento de compra e venda, o comprador deve certificar-se que recebe os seguintes documentos:
      • Comprovativo do registo do animal no SIAC, em nome do criador;
      • Fatura com discriminação do n.º de identificação eletrónica do animal, n.º do criador, a data de venda, e os nomes do vendedor e do comprador;
      • Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que atesta que o animal se encontra de boa saúde e apto a ser vendido;
      • Informação de vacinas e historial clínico do animal (Boletim Sanitário).
      • Declaração de transmissão de titularidade, caso o animal ainda esteja registado em nome do criador/alojamento.
    4. Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao detentor final no local de criação (centros de hospedagem com fins lucrativos com permissão administrativa) – ver lista;
    5. A entrega pelos criadores, após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
      • Alteração do registo no SIAC, que se encontra em nome do criador, para o nome do comprador;
      • Entrega do comprovativo de registo prévio em livro de origens;

Ficou com dúvidas?